terça-feira, 10 de abril de 2007

ESTATUTOS


CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

ARTIGO 1.º

A Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul é uma associação cultural, desportiva e recreativa, com sede na vila de Paul, e que se rege pelos presentes Estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.

ARTIGO 2.º

A Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul foi fundada em um de Janeiro de 2004.

ARTIGO 3.º

Sob a égide emblemática do Sport Lisboa e Benfica, são objectivos da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul promover as relações de convívio social, nomeadamente as de cariz cultural, desportiva e recreativa, entre os seus sócios e muitos especialmente:

1.º - Promover a defesa do bom nome, prestígio e interesse do Sport

Lisboa e Benfica;

2.º - Contribuir localmente para as boas relações do Sport Lisboa e

Benfica com os outros clubes desportivos e demais entidades;

3.º - Fomentar o benfiquismo, inclusivamente, no âmbito da captação de

sócios para o Sport Lisboa e Benfica;

4.º - Manter a mais estreita colaboração e solidariedade com o Sport

Lisboa e Benfica, com respeito pelos seus Estatutos, regulamentos e

deliberações pertinentes.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

ARTIGO 4.º

1. Qualquer pessoa pode solicitar a sua admissão como associado da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, por si ou pelo seu representante legal, sob proposta de um associado.

2. Exceptuam-se do número anterior as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Terem contribuído de forma condenável para o desprestígio do

Sport Lisboa e Benfica ou da Casa do Sport Lisboa e Benfica do

Paul;

b) Terem sido afastadas de qualquer instituição desportiva, cultural

ou recreativa, por motivos que se considerem indignos, salvo

reabilitação.

3. Cabe à Direcção decidir sob a admissão de sócios, cumpridas as formalidades que ela própria determinar.

ARTIGO 5.º

1. Os sócios classificam-se em efectivos e jovens, consoante sejam maiores ou menores de catorze anos.

2. Só os sócios efectivos e maiores de dezoito anos poderão intervir, votar, eleger e ser eleitos em Assembleia Geral.

3. Os montantes das quotas serão diferenciados para as duas categorias de sócios.

ARTIGO 6.º

São deveres dos sócios, entre outros:

1.º - Respeitar e cumprir os Estatutos e regulamentos da Casa do Sport

Lisboa e Benfica do Paul, bem como as deliberações da Assembleia

Geral e as decisões dos demais Órgãos Sociais.

2.º - Acatar rigorosamente as regras de funcionamento estabelecidas

para as instalações da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul.

3.º - Pagar pontualmente as suas quotas e outras prestações a que se

tenham vinculado.

ARTIGO 7.º

São direitos dos sócios, entre outros:

1.º - Assistir às Assembleias Gerais.

2.º - Intervir, votar, eleger e ser eleito em Assembleia Geral, com a

ressalva do número dois do artigo quinto dos Estatutos.

3.º - Frequentar as instalações da Casa do Sport Lisboa e Benfica do

Paul, com excepção das áreas afectadas pelas Direcção a qualquer

actividade que, pela sua natureza, caiba exclusivamente aos Órgãos

Sociais ou a desportistas.

ARTIGO 8.º

1. Os sócios poderão ser demitidos por qualquer dos seguintes motivos:

1.º - A seu pedido.

2.º - Pelos factos que teriam impedido a sua admissão como sócios,

nos termos do número dois do artigo quatro dos presentes

Estatutos.

3.º - Por qualquer motivo que os Órgãos Sociais tenham estabelecido

para a generalidade dos sócios como passível de demissão.

2. A demissão só é efectivada, em qualquer dos casos referidos no número anterior, após decisão nesse sentido da Direcção.

3. Da demissão há sempre recurso para a Assembleia Geral que deliberará, definitivamente, no sentido da anulação ou no da ratificação da deliberação da Direcção.

4. No caso da anulação prevista no número anterior, todas as prerrogativas do associado demitido retratrairão à data em que a deliberação foi tomada, como se a mesma nunca tivesse existido.

5. Antes de demitir um associado, poderá a Direcção suspendê-lo até melhor averiguação dos factos ou conclusão de inquérito ordenado para esse efeito, aplicando-se, também neste caso, com as necessárias adaptações, o princípio estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 9.º

1. A Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul prossegue os seus objectivos por intermédio dos Órgãos Sociais, que são a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

2. Para a prossecução dos objectivos especiais que sejam do interesse da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul ou dos seus sócios, poderá a Direcção nomear Comissões de três ou mais membros.

ARTIGO 10.º

Os Órgãos Sociais, no âmbito das respectivas atribuições, representam a Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, competindo-lhe dirigir e orientar toda a sua actividade em ordem à prossecução dos seus objectivos e em obediência aos princípios e normas dos Estatutos e regulamentos.

ARTIGO 11.º

1. A eleição dos Órgãos Sociais será feita por períodos de três anos, por escrutínio secreto, tendo lugar durante o mês de Março.

2. A relação nominal dos Órgãos Sociais da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul deverá ser comunicada à Direcção do Sport Lisboa e Benfica no prazo de quinze dias a contar da respectiva eleição.

ARTIGO 12.º

1. As candidaturas para as eleições, subscritas por um mínimo de cinquenta sócios efectivos e com a respectiva aceitação expressa pelos candidatos, serão apresentadas durante o mês de Janeiro ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Nenhum associado poderá subscrever ou pertencer a mais do que uma lista de candidatos, sendo-lhe vedado propor aquela a que pertença.

3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidirá, até quinze de Fevereiro, da aceitação ou recusa de qualquer proposta de lista de candidatos.

4. Qualquer subscritor de uma lista proposta recusada poderá recorrer da decisão respectiva, no prazo de cinco dias a contar da sua afixação na sede da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir do recurso até à data fixada para o acto eleitoral.

5. No caso previsto no número anterior, se a recusa se mantiver, poderão os subscritores da proposta recusada recorrer para o própria Assembleia Geral eleitoral que, no caso de dar provimento ao recurso, suspenderá o acto eleitoral, que terá lugar oito dias depois, no mesmo local e à mesma hora.

ARTIGO 13.º

Nenhum sócio poderá candidatar-se, simultaneamente, a mais de um cargo dos Órgãos Sociais, sendo permitida a reeleição por uma e mais vezes para qualquer um deles.

ARTIGO 14.º

1. Se, em qualquer dos Órgãos Sociais, se verificar a ocorrência de vagas que excedam a terça parte dos seus membros ou se verificar a demissão colectiva de algum dos citados Órgãos Sociais, proceder-se-á a eleições para a sua substituição.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a elaboração, no prazo máximo de dez dias, das listas necessárias a estas eleições.

3. Os membros dos Órgãos Sociais eleitos nos termos deste artigo exercerão os seus cargos até final do mandato em curso.

ARTIGO 15.º

1. O mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, será extinto, se ainda não tiver terminado, se a entrega do relatório e das contas da primeira e o respectivo parecer do segundo, não forem efectuados a tempo de poderem ser submetidos, dentro do prazo estatutário, a discussão e votação da Assembleia Geral.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a averiguação das responsabilidades emergentes do atraso referido no número anterior.

3. Os membros da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, abrangidos no número um, ficam impedidos de desempenhar cargos nos Órgãos Sociais, durante um período de seis anos.

ARTIGO 16.º

1. Quando os Órgãos Sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato, ou este esteja extinto nos termos dos Estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respectivos cargos até serem substituídos.

2. Do incumprimento do disposto no número anterior, a não ser que para tanto hajam concorrido razões de força maior devidamente justificadas, resultará a impossibilidade de durante seis anos poder desempenhar qualquer cargo nos Órgãos Sociais.

ARTIGO 17.º

1. Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer penas previstas nas alíneas a) a d) do número dois do artigo trinta e sete.

2. Considera-se abandono do cargo a ocorrência de cinco faltas consecutivas, sem justificação, às reuniões do respectivo Órgão.

3. O elemento dos Órgãos Sociais que perca o seu mandato nos termos dos números anteriores não fica isento da responsabilidade decorrente das deliberações que, com a sua concordância, tenham sido tomadas.

ARTIGO 18.º

1. As reuniões dos Órgãos Sociais são privadas, a elas só podendo assistir membros de outro Órgão Social cuja presença seja expressamente solicitada.

2. Exceptua-se do estabelecido no número um o Presidente da Assembleia Geral, que poderá assistir às reuniões dos outros Órgãos Sociais sempre que julgue conveniente, a elas presidindo, sem prejuízo de caber ao Presidente do respectivo Órgão Social a condução da reunião.

3. A Direcção remeterá ao Conselho Fiscal, no prazo de trinta dias, extractos das actas de cada uma das reuniões, contendo, sumariamente, as deliberações tomadas.

ARTIGO 19.º

1. Poderá em qualquer altura o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar o Plenário dos Órgãos Sociais para apreciar a situação da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul nas suas diferentes actividades e definir, se necessário, linhas gerais de orientação futura.

2. O Plenário dos Órgãos Sociais poderá ainda reunir-se, eventualmente, para deliberar ou dar parecer sobre:

1.º - A suspensão imediata de qualquer acto ou o suprimento de

qualquer omissão dos Órgãos Sociais que sejam contrários à Lei,

aos Estatutos e aos regulamentos, ou que sejam considerados

manifestamente prejudiciais aos interesses da Casa do Sport

Lisboa e Benfica do Paul.

2.º - O tratamento de assunto urgente que, não estando

expressamente atribuído à Assembleia Geral, a Direcção não

queira resolver isoladamente, nem adiar até uma próxima reunião

daquela Assembleia.

3.º - Os assuntos de excepcional gravidade e importância.

4.º - A interpretação dos preceitos estatutários e regulamentares.

5.º - A fixação ou alteração das quotas.

6.º - A aquisição, oneração ou alienação de bens imobiliários.

7.º - A realização de empréstimos cujos prazos de liquidação

ultrapassem a vigência do mandato da Direcção em exercício.

8.º - A criação e concessão de distinções honoríficas.

9.º - A dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, nos

termos estatutários.

3. O Plenário dos Órgãos Sociais funcionará em primeira convocação desde que esteja presente a maioria dos seus membros, globalmente considerada, e em segunda convocação com qualquer número de membros, desde que estejam presentes os Presidentes ou os Vice-Presidentes da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção.

ARTIGO 20.º

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos nos termos estatutários e regulamentares, sendo um Órgão soberano nas suas deliberações, no qual reside o poder supremo da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, dentro dos limites da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos.

2. Os membros dos Órgãos Sociais do Sport Lisboa e Benfica poderão tomar parte nas Assembleias Gerais da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, com direito a um voto, titulado por aquele, de entre eles, que for mandatado pela Direcção do Clube.

ARTIGO 21.º

À Assembleia Geral pertence, por direito próprio, apreciar e decidir sobre todos os assuntos de interesse para a Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, competindo-lhe designadamente:

1.º - Apreciar e votar o relatório das actividades e as contas da

gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a

cada ano social.

2.º - Eleger e demitir os membros dos Órgãos Sociais.

3.º - Fixar ou alterar a importância das quotas e outras contribuições

obrigatórias.

4.º - Aprovar os Estatutos e os regulamentos da Casa do Sport Lisboa e

Benfica do Paul e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los ou

revogá-los, bem como resolver os casos nele omissos.

5.º - Julgar os recursos para ela interpostos.

6.º - Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido

demitidos.

7.º - Alterar as suas próprias deliberações, nos termos regulamentares.

ARTIGO 22.º

As reuniões da Assembleia Geral são sempre convocadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Mesa ou, no seu impedimento inequívoco, por um dos secretários respectivos, sendo ordinárias as que se realizam anualmente, até trinta e um de Março, para apreciar e votar o relatório das actividades da Casa e as contas do exercício relativos ao ano anterior, apresentadas pela Direcção, bem como o parecer que, a seu respeito, for dado pelo Conselho Fiscal.

ARTIGO 23.º

As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de cinquenta sócios efectivos na plena posse dos seus direitos estatutários.

ARTIGO 24.º

1. A reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada nos termos da parte final do artigo anterior, só poderá realizar-se se estiverem presentes, pelo menos, quatro quintos dos sócios que a requererem.

2. Os sócios requerentes da reunião extraordinária da Assembleia Geral que a ela não comparecerem, ficam, durante o prazo de dois anos contados desde a data da reunião, inibidos de requerer nova reunião e de participar em outra reuniões, ordinárias ou extraordinárias, que se realizem dentro do mesmo período de tempo.

ARTIGO 25.º

Nas Assembleias Gerais, os sócios efectivos nelas participantes pessoalmente terão direito ao seguinte número de votos:

a) Com menos de cinco anos ininterruptos de filiação – um voto.

b) Com mais de cinco anos e menos de dez anos ininterruptos de

filiação – cinco votos.

c) Com mais de dez anos ininterruptos de filiação – vinte votos.

ARTIGO 26.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

ARTIGO 27.º

1.A Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul é administrada por uma Direcção, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Director Administrativo e Financeiro, Director das Instalações e Equipamento, Director das Actividades Culturais, Sociais e Desportivas.

2.O Presidente e o Vice-Presidente da Direcção constituem o gabinete da presidência; os restantes directores chefiam os departamentos respectivos, como primeiros responsáveis, embora a cooperação entre todos os membros da Direcção deva ser timbre.

ARTIGO 28.º

Competem à Direcção, nas suas funções de administração, os mais amplos poderes de gestão, com os limites resultantes da Lei, dos Estatutos e regulamentos da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, e nomeadamente:

1. Representá-la em juízo e fora dele.

2. Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições associativas obrigatórias.

3. Propor ao Plenário dos Órgãos Sociais a constituição e concessão de distinções honoríficas.

4. Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do Plenário dos Órgãos Sociais.

5. Solicitar parecer ao Conselho Fiscal e ao Plenário dos Órgãos Sociais.

6. Nomear, de entre os sócios, as comissões que julgue convenientes para a execução de tarefas específicas de interesse para a Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul.

7. Decidir sobre a admissão de sócios, nos termos do artigo quarto dos Estatutos.

8. Determinar a suspensão preventiva de sócios, nos termos do número cinco do artigo oitavo dos Estatutos.

9. Demitir sócios, nos termos dos números um e dois do artigo oitavo dos Estatutos.

10. Promover os objectivos da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, nomeadamente os que constam do artigo terceiro dos Estatutos.

ARTIGO 29.º

Até trinta e um de Janeiro, a Direcção enviará ao Conselho Fiscal o relatório e as contas respeitantes ao ano anterior, para os efeitos estabelecidos nos artigos vinte e dois, trinta e trinta e cinco dos Estatutos.

ARTIGO 30.º

A Direcção apresentará à Assembleia Geral ordinária prevista no artigo vinte e dois, o relatório e as contas de cada exercício, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação.

ARTIGO 31.º

Compete à direcção apresentar, para aprovação à Assembleia Geral precedendo parecer do Plenário dos Órgãos Sociais, o regulamento Geral da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, bem como regulamentos sectoriais, dos quais conste, nomeadamente, a forma de funcionamento dos diversos sectores e que incluirá o modo de vinculação em documentos e contratos, por parte da Direcção.

ARTIGO 32.º

1.Para assegurar a fiscalização da actividade da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul e velar para que o mandato directivo se conduza sempre em estreita obediência aos Estatutos e regulamentos, bem como às deliberações da Assembleia Geral, haverá um Conselho fiscal, composto por Presidente, Secretário e Relator.

2.Haverá ainda dois suplentes que ocuparão as vagas que se verificarem durante o mandato respectivo, nos termos do número quatro seguinte.

3.Vagando o lugar de Presidente, será substituído, tal como nas ausências e impedimentos respectivos, pelo Secretário.

4.Vagando qualquer dos restantes lugares, serão os mesmos ocupados pelos suplentes, pela ordem por que tenham sido eleitos.

ARTIGO 33.º

1.No exercício das suas funções, compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção.

b) Dar parecer sobre projectos directivos de empréstimos e de outras

operações de crédito.

c) Dar parecer sobre os orçamentos ordinários e suplementares

propostos pela Direcção.

d) Dar parecer sobre as transferências de verbas orçamentais

propostas pela Direcção.

e) Dar parecer sobre todos os processos disciplinares, propondo as

penalidades respectivas.

f) Dar parecer sobre propostas para a realização de obras,

apresentadas à Direcção em consequência de processo de concurso

ou de consultas.

g) Dar parecer sobre todos os contratos celebrados pela Direcção.

h) Dar parecer sobre a restante actividade da Casa, não compreendida

no âmbito de competência de outro Órgão Social, sempre que lhe

seja solicitado.

i) Solicitar a convocação da Assembleia Geral ou do Plenário dos

Órgãos Sociais.

2.O Conselho Fiscal, para ressalva da sua responsabilidade, poderá fazer declaração expressa da sua não identificação com propostas nos termos das alíneas f) e g) do número anterior, mas que não lhe foram submetidos.

ARTIGO 34.º

1.O Conselho Fiscal reunirá uma vez em cada trimestre com a Direcção, para apreciar os balancetes da contabilidade patrimonial e as contas resultantes da execução da contabilidade orçamental.

2.Desta reunião será lavrada acta, da qual constará, obrigatoriamente, o parecer do Conselho Fiscal sobre a situação económica e financeira da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul.

ARTIGO 35.º

1.O parecer sobre o relatório e contas da Direcção ou sobre os orçamentos ordinários e suplementares fará uma análise pormenorizada desses documentos, para que os sócios fiquem bem esclarecidos a seu respeito.

2.O parecer sobre o relatório e as contas será elaborado e entregue à Direcção, para ser impresso, no prazo máximo de dez dias após a sua recepção.

ARTIGO 36.º

1.O Conselho Fiscal participará à Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento, para imediato apuramento das responsabilidades.

2.A participação prevista no número anterior será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se as irregularidades tiverem sido praticadas por membros da Direcção.

3.O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiver tomado conhecimento e não adoptar as providências adequadas

CAPÍTULO IV

DISCIPLINA

ARTIGO 37.º

1.Os sócios da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul estão sujeitos ao poder disciplinar respectivo.

2.As infracções disciplinares, que consistem na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, serão punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes penas:

a) Suspensão até trinta dias;

b) Suspensão de trinta dias a um ano;

c) Suspensão de um a três anos;

d) Demissão.

3.São circunstâncias atenuantes:

a) O registo disciplinar isento de qualquer pena;

b) Os serviços relevantes prestados à Casa do Sport Lisboa e Benfica

do Paul ou ao Sport Lisboa e Benfica.

4.São circunstâncias agravantes:

a) A qualidade de membro dos Órgãos Sociais ou de qualquer comissão

nomeada pela Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul;

b) A reincidência;

c) A acumulação de infracções;

d) A premeditação;

e) O resultar da infracção desprestígio público para a Casa do Sport

Lisboa e Benfica do Paul ou para o Sport Lisboa e Benfica.

ARTIGO 38.º

A disciplina dos atletas e empregados da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, constará dos respectivos regulamentos, contratos e legislação aplicável.

CAPÍTULO V

INSTALAÇÕES SOCIAIS E DESPORTIVAS

ARTIGO 39.º

Consideram-se instalações sociais e desportivas todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob a jurisdição da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, as suas actividades.

ARTIGO 40.º

Para superintender na conservação das instalações sociais e desportivas, arranjo, utilização, administração e serviço, poderá a Direcção designar comissões, com a constituição, competência e funcionamento que os regulamentos fixarem.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 41.º

O ano social da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul coincidirá com o ano civil e a este será referida a sua gestão.

ARTIGO 42.º

A numeração respeitante aos sócios será actualizada de cinco em cinco anos, mas a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderá autorizar a sua realização com intervalo mais curto, se for conveniente.

ARTIGO 43.º

1.A Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2.A dissolução só poderá ser votada em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse feito, e que só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos sócios existentes.

3.A deliberação será tomada por votação nominal, e terá de ser aprovada por quatro quintos dos sócios que hajam assinado as respectivas listas de presenças.

4.A Assembleia Geral que votar a dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul deliberará também quanto ao destino a dar aos seus valores.

5.Se a deliberação que votara dissolução da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul vier a ser impugnada em juízo, a sua execução ficará suspensa até que a respectiva decisão judicial transite em julgado.

6.Sendo dissolvida a Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, os seus troféus, prémios, recordações, registos, arquivos e demais património desportivo, cultural e histórico, serão entregues ao Sport Lisboa e Benfica, como seu fiel depositário, mediante auto do qual constará a expressa proibição da sua alienação e ainda a obrigação de serem restituídos à Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul se esta voltar a constituir-se.

7.A restituição referida no número anterior só terá lugar se na reconstituição da Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul, se verificar a existência de idoneidade e afinidade de objectivos e tradições que procurarão salvaguardar-se.

ARTIGO 44.º

1.Os presentes Estatutos foram aprovados pelo Sport Lisboa e Benfica.

2.Qualquer alteração estatutária carece do prévio acordo da Direcção do Sport Lisboa e Benfica.

3.A Casa do Sport Lisboa e Benfica do Paul obriga-se a proceder às alterações estatutárias indicadas pela Direcção do Sport Lisboa e Benfica.